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SERVIÇOS

CIPA, SIPAT & Mapa de Risco – NR 05

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE AS CIPAS

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho/CIPA, visa a proteção da saúde dos trabalhadores dentro das empresas. A constituição de órgãos dessa natureza dentro das empresas foi determinada pela ocorrência significativa e crescente de acidentes e doenças típicas do trabalho em todos os países que se industrializaram. 

A participação dos trabalhadores nesses órgãos tem variados a depender do nível de democracia e da organização, força e poder de representação da classe trabalhadora em cada país. 

No Brasil, esta participação, prevista na CLT, se restringe a CIPA, onde os trabalhadores formalmente ocupam metade de sua composição após eleições diretas e anuais.

O que é CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. 

A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.

Qual objetivo da CIPA?
O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. Confira a seguir quais as principais atribuições de uma CIPA, requisitos para sua formação e modo de funcionamento. 

Como é composta a CIPA?
A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: Presidente (indicado pelo empregador); Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados).

Qual o órgão responsável pelo acompanhamento da CIPA?
Cabe ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTS) fiscalizar a organização das CIPAS. A empresa que não cumprir a lei será autuada por infração ao disposto no artigo 163 da CLT, sujeitando-se à multa prevista no artigo 201 desta mesma legislação.

O que é SIPATs - Semana Interna de Prevenção de Acidentes?
Uma das principais atribuições das CIPAS é promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT). A maioria das empresas opta pela realização das SIPATs no segundo semestre pelo fato de se possuir um maior número de informações sobre as condições de segurança, como por exemplo as estatísticas de acidentes do ano anterior. 

Pelo menos 30 dias antes da realização da Semana, uma comissão deve ser criada para elaborar a programação a ser desenvolvida.

Simulações, competições esportivas e peças de teatro são algumas das práticas que vem sendo utilizadas nas empresas para realizar SIPATs criativas e realmente participativas. 

Mapa de riscos
O Diário Oficial da União de 20 de agosto de 1992 publicou uma portaria do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (DNSST) implantando a obrigatoriedade da elaboração de mapas de riscos pelas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) nas empresas. Essa portaria entrou em vigor em dezembro último. O mapa é um levantamento dos pontos de risco nos diferentes setores das empresas.
 
Trata-se de identificar situações e locais potencialmente perigosos. A partir de uma planta baixa de cada seção são levantados todos os tipos de riscos, classificando-os por grau de perigo: pequeno, médio e grande. Estes tipos são agrupados em cinco grupos classificados pelas cores vermelho, verde, marrom, amarelo e azul. Cada grupo corresponde a um tipo de agente: químico, físico, biológico, ergonômico e mecânico. A idéia é que os funcionários de uma seção façam a seleção apontando aos cipeiros os principais problemas da respectiva unidade. Na planta da seção, exatamente no local onde se encontra o risco (uma máquina, por exemplo) deve ser colocado o círculo no tamanho avaliado pela CIPA e na cor correspondente ao grau de risco. 

O mapa deve ser colocado em um local visível para alertar aos trabalhadores sobre os perigos existentes naquela área. Os riscos serão simbolizados por círculos de três tamanhos distintos: pequeno, com diâmetro de 2,5 cm; médio, com diâmetro de 5 cm; e grande, com diâmetro de 10 cm. 

A empresa receberá o levantamento e terá 30 dias para analisar e negociar com os membros da CIPA ou do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), se houver, prazos para providenciar as alterações propostas. Caso estes prazos sejam descumpridos, a CIPA deverá comunicar a Delegacia Regional do Trabalho.

PPRA: Programa de Proteção de Risco Ambiental – NR 09

Objetivo
Prevenir os riscos ambientais e preservar a saúde, segurança e integridade dos empregados através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes.

Conteúdo
Relacionar os riscos ambientais existentes na empresa, qualificando e quantificando os mesmos, conforme o caso, e propondo medidas práticas para minimizar ou eliminar esses riscos. Inclui um cronograma de metas com o objetivo de planejar e executar as ações solicitadas.

Necessidade Legal
Norma Regulamentadora 9 da Portaria 25/94, lei 6514.

PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR 07

Objetivo
Promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Conteúdo
Realização obrigatória dos exames médicos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, com avaliação clínica e exames complementares. Ações de saúde a serem executadas durante o ano. Sugestão de medidas com adequação do ambiente do trabalho, mudança de função, etc. O PCMSO deverá ser elaboradora a partir do PPRA, PGR e PCMAT.

Necessidade Legal
Norma Regulamentadora 7 da Portaria 24/94, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MET.

LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O que significa LTCAT?
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
Qual a diferença entre o PPRA (programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)?
Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada um se presta à finalidade diferente.
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.
O LTCAT  é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.

As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que: 
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.

Qual é o prazo de validade do LTCAT ?
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.

PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – NR 18

Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

A Norma Regulamentadora - NR-18, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

O fiscal deve solicitar ART do PCMAT e verificar:
1. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional do Sistema Confea/Crea e este não tiver as atribuições de acordo com a Resolução n.º 359 de 1991, deverá ser notificado por exorbitância de atribuições, baseado na alínea “b”do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966;

2. Se o PCMAT tiver sido elaborado por leigo, deverá ser notificado por exercício ilegal da profissão, falta de registro, baseado na alínea “a” do art.6º da Lei n° 5.194, de 1966;

3. Se o PCMAT tiver sido elaborado por profissional legalmente habilitado e não existir ART, deverá ser notificado por falta de ART, baseado no art. 1° da Lei n° 6.496, de 1977;

PPP (Perfil Profissiografico Previdenciário)

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

PPP Eletrônico
Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.

A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.

Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO.

Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade – NR 15

O Laudo Técnico de Avaliação de Insalubridade é elaborado de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e tem por objetivo a caracterização ou não do direito de percepção do adicional de insalubridade, evitando o pagamento indevido ou a omissão. Por outro lado, em se tratando de insalubridade, os levantamentos ambientais também permitem identificar e controlar eventuais riscos, de forma que a insalubridade possa ser "neutralizada" (cessando o pagamento do direito). 

De acordo com Vendrame, Antonio Carlos em seu livro " Implicações legais na emissão do PPP e do LTCAT", p. 54, temos:
"É um equívoco afirmar que aposentadoria especial e insalubridade são conceitos idênticos. a análise para enquadramento em aposentadoria especial não é idêntica àquela para a insalubridade. Como principal aspecto de distinção, a insalubridade é uma figura da legislação trabalhista, ao passo que aposentadoria especial é um instituto da legislaçaõ previdenciária. Ambas, a aposentadoria especial e ainsalubridade, possuem filosofias distintas: aquela reduz o tempo de trabalho do segurado em condições nocivas, para que este não fique doente; esta remunera o trabalhador com um adicional pelo trabalho em condições insalubres.

É bem verdade que o critério de avaliações das condições nocivas que ensejarão a aposentadoria especial utiliza os limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, que é trabalhista. Porém, a Previdência elenca um rol de agentes passíveis de ensejar a aposentadoria especial, o que não é idêntico ao previsto na legislação trabalhista...

Ainda, não seria reduntante lembrar que a periculosidade ou os agentes periculosos não mais conferem a aposentadoria especial."

O autor Jaques Sherique, em seu livro "Aprenda como fazer.....", em suas páginas 20 e 35 faz menção aos respectivos laudos:
" A elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade tem como finalidade atender as exigências da NR 15 que trata das operações e atividades insalubres e da NR 16 que trata das atividades e operações perigosas..."

Também deve-se levar em consideração o art. 195 da CLT, que prevê que a caracterização da insalubridade e da periculosidade, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho.

Existe uma forte tendência, nos processo trabalhistas, de solicitação de periculosidade pelos reclamantes e muitas empresas tem desconhecimento de como caracterizar a periculosidade.

Laudo Técnico de Avaliação de Periculosidade – NR 16

O Laudo Técnico de Avaliação de Periculosidade é elaborado de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos anexos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (Inflamáveis, Explosivos e Radiações Ionizantes) e Decreto nº 93.412 de 14.10.86 (Eletricidade). 

O referido laudo tem por objetivo analisar as atividades desenvolvidas nas empresas, que de maneira direta ou indireta, tenham envolvimento ou contato com explosivos, líquidos e gases inflamáveis, radiações ionizantes e eletricidade, avaliando se as mesmas são passíveis de gerar o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade. 

O Laudo Técnico Avaliação de Periculosidade possibilita o estabelecimento de planos de ação preventivos e corretivos, visando à eliminação e/ou controle das situações de risco identificadas nas empresas, de forma a evitar ou minimizar os efeitos de um possível passivo trabalhista. 

Laudo de Caldeiras e Vasos sob Pressão – NR 13

Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica.

Vasos sob pressão são equipamentos que contêm fluidos (ar ou outros gases) sob pressão interna ou externa.

Toda empresa que mantém em suas instalações caldeiras ou vasos sob pressão precisam submetê-los a avaliações periódicas, com a emissão de laudos. Estas avalições consistem em testes para analisar a integridade dos equipamentos e podem exigir inclusive a realização de testes hidrostáticos.

O objetivo destas avaliações é manter os equipamentos operacionais e em condições seguras.

Compete ao proprietário ou ao locador do equipamento realizar as manutenções necessárias.

A obrigatoriedade é definida de acordo com a Portaria 3214/78 e suas alterações em sua NR-13.

A empresa estará sujeita à infração, cujo valor da multa varia em função do número de funcionários da empresa e do item que foi lavrado.

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS - Laudos, Relatórios, Prontuários e Certificados – NR 10

LAUDO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: 
O LAUDO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (LIE) é um parecer do profissional perito ou auditor competente com a conclusão da perícia, onde são informadas, de forma sucinta e clara, as análises conclusivas referentes às instalações ou construções executadas ou existentes, das prestadoras de serviços técnicos, se atendem ou não às normas e legislações vigentes.

O LIE é um documento que não inclui o diagrama unifilar das instalações elétricas, o qual é cabível ao RELATÓRIO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (RIE).

Levantamento e Responsabilidade – Engenheiro eletricista + Segurança do trabalho.

RELATÓRIO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: 
O RELATÓRIO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (RIE) é a exposição, mais ou menos minuciosa do que se viu, ouviu ou observou. O RIE deve conter as condições gerais e informações sobre os diversos tipos de análises de perícias ou auditorias realizadas em uma determinada área, instalação, estrutura, construção, máquina, procedimento, equipamento, etc., constando na sua descrição os resultados de medições, avaliações que relatam condições das instalações, comportamento de máquinas, equipamentos, pessoas e outros, além de recomendações para correções e adequações técnicas, com a finalidade de que as instalações possam permanecer corretamente instaladas e funcionando sem que ocorram riscos desnecessários para a empresa e, principalmente as pessoas, e que, ainda, possam servir para um seguro enquadramento dos sistemas e instalações segundo o que determinam as normas técnicas nacionais vigentes e a Lei.

Levantamento e Responsabilidade – Engenheiro eletricista + Segurança do trabalho.

PRONTUÁRIO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS:
 O LIE, juntamente com o RIE e outros documentos, compõe o PRONTUÁRIO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (PIE), o qual é um documento exigido na NR-10, subitem 10.2.4, para empresas com carga instalada acima de 75kW. O PIE é um manual com as indicações úteis, onde estão contidas as informações, em pastas distintas, sobre o gerenciamento desta ação e sua gestão, os sistemas e instalações elétricas, suas plantas da empresa com a disposição de suas diversas instalações, os diagramas gerais, memórias de cálculos estabelecidos para as instalações elétricas, relatórios de vistorias técnicas e análises de campo, laudos, contratos e contratações, planilhas de planejamentos, investimentos, os planos para as atividades em manutenções e instalações, fotos, projetos de implantações ou alterações programadas e suas especificações, orientações de manutenções e segurança, dados sobre Análises Preliminares de Riscos, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Plano de Prevenção de Riscos Ambientais, etc.

Levantamento e Responsabilidade – Engenheiro eletricista + Segurança do trabalho.

CERTIFICADO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS:
 O CERTIFICADO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS é, para este caso, o documento que certifica ou atesta a veracidade das instalações elétricas da empresa. Informa que as instalações atendem a NR-10 e os procedimentos técnicos de segurança estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, a outras normas da ABNT e de Gestão vigentes, aplicáveis ao uso de energia elétrica, sua segurança e concepção em projeto. A certificação é expressão clara da conformidade das instalações elétricas da empresa, documento este, elaborado por um perito recomendado pela empresa. Entende-se também, que as certificações são obrigatórias, e servirão para outros itens como: equipamentos, ferramentais, EPI’s, EPC’s e atividades de riscos específicos.

Levantamento e Responsabilidade – Engenheiro eletricista + Segurança do trabalho.

AET: Analise Ergonômica do Trabalho – NR 17

Definição de Ergonomia 
A ergonomia pode ser definida como a ciência que estuda a integração entre o homem e o ambiente no qual ele está inserido, em especial no nosso caso, o ambiente de trabalho. Foi criada no intuito de adaptar o posto de trabalho e as ferramentas às necessidades do ser humano, e não o contrário.

 Na maioria dos ambientes de trabalho, podem ser realizadas intervenções ergonômicas para melhorar significativamente a eficiência, produtividade, segurança e saúde nos postos de trabalho.

Entre os benefícios de um ambiente ergonomicamente correto, estão a redução do stress físicos nas articulações, músculos, nervos, tendões  e ossos, além de prevenção de distúrbios mentais, visuais, auditivos, entre outros.

De forma geral, pode-se dizer que a Ergonomia usa os conhecimentos adquiridos das habilidades e capacidades humanas e estudam as limitações dos sistemas, organizações, atividades, máquinas, ferramentas para torná-los mais seguros, eficientes, e confortáveis para uso humano.

A obrigatoriedade do estudo das condições ergonômicas do trabalho é dada pela NR 17.

Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

OS (Ordem de Serviço)

A Ordem de Serviço é um instrumento de extrema na importância em toda gestão de Segurança do Trabalho na empresa.

O documento serve para conscientizar o trabalhador dos riscos do ambiente de trabalho, como também para mostrar as medidas adotadas pela empresa em favor da segurança do trabalhador. É muito importante também pelo fator “documentação”. Nela o funcionário se compromete a trabalhar de forma segura.

É geralmente, o primeiro contato da segurança do trabalho com o trabalhador recém contratado.

PAE – Plano de Atendimento Emergencial

O Plano de Atendimento Emergencial tem como objetivo, estabelecer medidas de prevenção para possíveis acidentes e incidentes que o empreendimento esteja sujeito. Define os procedimentos necessários para a atuação em caso de urgência ou emergência através do treinamento de seus empregados envolvidos que fazem parte da Brigada de Emergência.

Procedimento
O procedimento para atendimento às emergências é definido conforme as características do empreendimento. Nesta etapa são levantadas várias informações do empreendimento a fim de informar para toda a população fixa os recursos disponíveis e procedimentos para combater e evacuar a área que se encontra em emergência.

Normas atendidas
Todas as diretrizes para esses procedimentos são trabalhados obedecendo a norma do Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (Programa de Brigada Contra Incêndio do CB 24, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 14276), Instrução Técnica dos Corpos de Bombeiros, normas internacionais da IFSTA (International Fire Service Training Association) e NFPA (National Fire Protection Association).

Acompanhamento de Perícias como Assistente Técnico

Durante uma perícia para apurar insalubridade e periculosidade é obrigatória a presença de um assistente técnico, conforme previsto no código 421 do CPC.

A SEESMT BRASIL oferece os serviços de médicos e engenheiros de segurança no trabalho para o acompanhamento integral dessas perícias na função de assistente técnico.

Funções do assistente técnico:
- Assegurar a veracidade das apurações
- Verificar se as avaliações seguem as normas vigentes
- Impedir abusos de ambas as partes
- Facilitar o trabalho do perito quanto à obtenção de documentos e acesso à locais que passarão por perícia.